
Por Márcia Pereira Ramos – Advogada Especialista em Direito da Saúde
Se você solicitou o cancelamento de um plano de saúde empresarial e foi surpreendido com a cobrança de aviso prévio ou multa por rescisão antecipada, provavelmente já se fez a seguinte pergunta:
O plano de saúde pode exigir pagamento após o pedido de cancelamento?
A resposta, embora dependa da análise do caso concreto, tende a ser negativa à luz da jurisprudência atual, especialmente quando a cobrança decorre de cláusulas que já foram objeto de controle judicial. Neste artigo, você vai entender tanto a origem da exigência de aviso prévio nos planos coletivos como o posicionamento atual do Judiciário. Vai entender, ainda, a validade (ou não) da previsão contratual e como estruturar a reação em caso de cobrança.
O que é o aviso prévio em planos de saúde?
O aviso prévio, nos contratos coletivos empresariais, consiste na exigência de comunicação antecipada, geralmente de 60 dias, para a rescisão do contrato.
Na prática, isso significa que, mesmo após solicitar o cancelamento, o contratante permanece vinculado ao plano durante esse período, com a obrigação de pagamento das mensalidades.
Além disso, é comum que as operadoras ofereçam uma alternativa:o pagamento de multa por rescisão antecipada.
Qual a origem dessa exigência?
A previsão teve origem na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente no parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/2009, que condicionava a rescisão imotivada ao cumprimento de prazo mínimo e aviso prévio.
Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Contudo, essa lógica foi submetida ao controle judicial na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, tendo sido firmado o entendimento de que a exigência restringe a liberdade de escolha do consumidor, impõe desvantagem excessiva e permite vantagem econômica indevida.
Como consequência, o dispositivo que sustentava essa exigência foi anulado, sendo que a decisão serve para todo o território nacional.
A previsão contratual ainda é válida?
Essa é uma das principais controvérsias práticas porque a decisão proferida na ação civil pública mencionada acima anulou o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009. Contudo nada dispôs sobre o “caput do referido artigo”.
Ocorre que a RN 195/2009 foi substituída pela RN 557/2022, a qual manteve parte da redação do antigo artigo 17 em seu artigo 23:
"Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes".
Na pratica as Operadoras de Plano de Saúde considerando o disposto no artigo 23 da RN 577/2022 inserem no contrato a cláusula que prevê o aviso prévio e continuaram a cobrá-lo alegando que há precisão contratual válida.
Todavia, se esquecem que a previsão contratual não legitima cláusula abusiva, uma vez que à luz do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas que restringem direitos essenciais, impõem desvantagem excessiva e contrariem entendimento judicial consolidado podem ser consideradas nulas.
Desta forma, mesmo havendo previsão contratual esta pode ser considerada nula a depender da análise do caso concreto e do contrato questionado.
O que diz o Judiciário?
A jurisprudência tem se consolidado no sentido da ilegalidade da cobrança de aviso prévio após o pedido de cancelamento.
Traz-se a seguir julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual foi reconhecido a nulidade da cláusula de aviso prévio:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. COBRANÇAINDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual se pleiteia a inexigibilidade da cobrança de mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias após a rescisão de contrato de plano de saúde. A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar inexigível o débito. Recurso interposto pela requerida. II. Questão em Discussão: Analisa-se a validade da cláusula contratual que estabelece aviso prévio de 60 dias para a rescisão do plano de saúde e a consequente exigibilidade das mensalidades durante esse período. III. Fundamentos da Decisão: A nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, reconhecida em sede de Ação Civil Pública, impede a exigência de aviso prévio para cancelamento do contrato. A cláusula contratual que impõe essa obrigação é considerada abusiva, nos termos da decisão judicial com eficácia erga omnes, tornando indevida a cobrança de mensalidade no período correspondente. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 .É nula a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde. 2. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio é indevida. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente para 20% do valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil .". (v. 6361) (TJ-SP - Apelação Cível: 10558671520248260100 São Paulo, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025).
Desta forma, o judiciário tem entendido pela abusividade da cláusula contratual que impõe o pagamento de aviso prévio por ser abusiva e como tal nula de pleno direito.
O plano pode continuar cobrando após o cancelamento?
Em regra, não e a manutenção da cobrança após o pedido formal de rescisão pode configurar cobrança indevida e enriquecimento sem causa decorrente da prática abusiva. Podendo inclusive ensejar o pagamento por danos morais em caso de negativação indevida à critério e análise do caso concreto pelo judiciário. Especialmente quando o consumidor já manifestou de forma inequívoca sua intenção de encerrar o vínculo contratual.
O que fazer em caso de cobrança?
Antes de qualquer medida é essencial estruturar a documentação:
· Solicitar o cancelamento formal (com comprovação);
· Guardar protocolos e comunicações;
· Solicitar eventual negativa por escrito.
Caso a cobrança persista, pode ser avaliada a adoção de medidas judiciais para:
· declaração de inexigibilidade do débito;
· suspensão da cobrança;
· afastamento de eventual negativação;
Análise por Márcia Pereira Ramos
Esse é um dos temas mais recorrentes no Direito da Saúde porque envolve uma prática que continua sendo aplicada, mesmo após ter sido afastada judicialmente.
O ponto central não é apenas a existência da cláusula, mas o impacto prático dela: impedir o consumidor de encerrar o contrato sem custo artificial.
A atuação técnica, nesse cenário, não é opcional. É determinante para evitar prejuízos indevidos.
Perguntas Frequentes
1. O plano pode cobrar 60 dias após o cancelamento?
Em regra, não. A exigência de aviso prévio tem sido considerada abusiva pelo Judiciário.
2. Se estiver no contrato, sou obrigado a pagar?
Não necessariamente. Cláusulas abusivas podem ser declaradas nulas, mesmo que previstas contratualmente.
3. Posso cancelar o plano antes de 12 meses?
Sim. A limitação temporal não pode restringir de forma abusiva o direito de rescisão.
4. Existe risco de negativação?
Pode existir na prática, mas é possível buscar tutela judicial para impedir ou reverter a negativação.
Conclusão
A discussão sobre aviso prévio e multa em planos de saúde empresariais não é apenas contratual é, essencialmente, uma questão de equilíbrio na relação de consumo.
A pergunta correta não é se a cláusula existe, mas se ela é juridicamente válida diante do ordenamento atual?
Na maior parte dos casos, a resposta tende a ser negativa.
No Direito da Saúde, a diferença entre pagar indevidamente e afastar uma cobrança está na forma como o problema é enfrentado.
E, nesse contexto, técnica não é detalhe é o que define o resultado.
⚖️ Márcia Pereira Ramos
Advogada — Especialista em Direito da Saúde




