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Escalas desequilibradas de justiça

NOTÍCIAS & ARTIGOS

Por Márcia Pereira Ramos – Advogada Especialista em Direito da Saúde

 

Se você solicitou o cancelamento de um plano de saúde empresarial e foi surpreendido com a cobrança de aviso prévio ou multa por rescisão antecipada, provavelmente já se fez a seguinte pergunta:

 

O plano de saúde pode exigir pagamento após o pedido de cancelamento?

 

A resposta, embora dependa da análise do caso concreto, tende a ser negativa à luz da jurisprudência atual, especialmente quando a cobrança decorre de cláusulas que já foram objeto de controle judicial. Neste artigo, você vai entender tanto a origem da exigência de aviso prévio nos planos coletivos como o posicionamento atual do Judiciário. Vai entender, ainda, a validade (ou não) da previsão contratual e como estruturar a reação em caso de cobrança.

 

O que é o aviso prévio em planos de saúde?

O aviso prévio, nos contratos coletivos empresariais, consiste na exigência de comunicação antecipada, geralmente de 60 dias, para a rescisão do contrato.

Na prática, isso significa que, mesmo após solicitar o cancelamento, o contratante permanece vinculado ao plano durante esse período, com a obrigação de pagamento das mensalidades.

Além disso, é comum que as operadoras ofereçam uma alternativa:o pagamento de multa por rescisão antecipada.

 

Qual a origem dessa exigência?

A previsão teve origem na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente no parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/2009, que condicionava a rescisão imotivada ao cumprimento de prazo mínimo e aviso prévio.

 

Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.

 

Contudo, essa lógica foi submetida ao controle judicial na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, tendo sido firmado o entendimento de que a exigência restringe a liberdade de escolha do consumidor, impõe desvantagem excessiva e permite vantagem econômica indevida.

Como consequência, o dispositivo que sustentava essa exigência foi anulado, sendo que a decisão serve para todo o território nacional.

 

A previsão contratual ainda é válida?

Essa é uma das principais controvérsias práticas porque a decisão proferida na ação civil pública mencionada acima anulou o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009. Contudo nada dispôs sobre o “caput do referido artigo”.

Ocorre que a RN 195/2009 foi substituída pela RN 557/2022, a qual manteve parte da redação do antigo artigo 17 em seu artigo 23: 

 

"Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes".

 

Na pratica as Operadoras de Plano de Saúde considerando o disposto no artigo 23 da RN 577/2022 inserem no contrato a cláusula que prevê o aviso prévio e continuaram a cobrá-lo alegando que há precisão contratual válida.   

Todavia, se esquecem que a previsão contratual não legitima cláusula abusiva, uma vez que à luz do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas que restringem direitos essenciais, impõem desvantagem excessiva e contrariem entendimento judicial consolidado podem ser consideradas nulas.

Desta forma, mesmo havendo previsão contratual esta pode ser considerada nula a depender da análise do caso concreto e do contrato questionado.

 

O que diz o Judiciário?

A jurisprudência tem se consolidado no sentido da ilegalidade da cobrança de aviso prévio após o pedido de cancelamento.

 

Traz-se a seguir julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual foi reconhecido a nulidade da cláusula de aviso prévio:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. COBRANÇAINDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual se pleiteia a inexigibilidade da cobrança de mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias após a rescisão de contrato de plano de saúde. A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar inexigível o débito. Recurso interposto pela requerida. II. Questão em Discussão: Analisa-se a validade da cláusula contratual que estabelece aviso prévio de 60 dias para a rescisão do plano de saúde e a consequente exigibilidade das mensalidades durante esse período. III. Fundamentos da Decisão: A nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, reconhecida em sede de Ação Civil Pública, impede a exigência de aviso prévio para cancelamento do contrato. A cláusula contratual que impõe essa obrigação é considerada abusiva, nos termos da decisão judicial com eficácia erga omnes, tornando indevida a cobrança de mensalidade no período correspondente. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 .É nula a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde. 2. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio é indevida. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente para 20% do valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil .". (v. 6361) (TJ-SP - Apelação Cível: 10558671520248260100 São Paulo, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025).

 

Desta forma, o judiciário tem entendido pela abusividade da cláusula contratual que impõe o pagamento de aviso prévio por ser abusiva e como tal nula de pleno direito.

 

O plano pode continuar cobrando após o cancelamento?

Em regra, não e a manutenção da cobrança após o pedido formal de rescisão pode configurar cobrança indevida e enriquecimento sem causa decorrente da prática abusiva. Podendo inclusive ensejar o pagamento por danos morais em caso de negativação indevida à critério e análise do caso concreto pelo judiciário. Especialmente quando o consumidor já manifestou de forma inequívoca sua intenção de encerrar o vínculo contratual.

 

O que fazer em caso de cobrança?

Antes de qualquer medida é essencial estruturar a documentação:

 

·                     Solicitar o cancelamento formal (com comprovação);

·                     Guardar protocolos e comunicações;

·                     Solicitar eventual negativa por escrito.

 

Caso a cobrança persista, pode ser avaliada a adoção de medidas judiciais para:

·                     declaração de inexigibilidade do débito;

·                     suspensão da cobrança;

·                     afastamento de eventual negativação;

 

Análise por Márcia Pereira Ramos

Esse é um dos temas mais recorrentes no Direito da Saúde porque envolve uma prática que continua sendo aplicada, mesmo após ter sido afastada judicialmente.

O ponto central não é apenas a existência da cláusula, mas o impacto prático dela: impedir o consumidor de encerrar o contrato sem custo artificial.

A atuação técnica, nesse cenário, não é opcional. É determinante para evitar prejuízos indevidos.

 

Perguntas Frequentes

1.                 O plano pode cobrar 60 dias após o cancelamento?

Em regra, não. A exigência de aviso prévio tem sido considerada abusiva pelo Judiciário.

2.                 Se estiver no contrato, sou obrigado a pagar?

Não necessariamente. Cláusulas abusivas podem ser declaradas nulas, mesmo que previstas contratualmente.

3.                 Posso cancelar o plano antes de 12 meses?

Sim. A limitação temporal não pode restringir de forma abusiva o direito de rescisão.

4.                 Existe risco de negativação?

Pode existir na prática, mas é possível buscar tutela judicial para impedir ou reverter a negativação.

 

Conclusão

A discussão sobre aviso prévio e multa em planos de saúde empresariais não é apenas contratual é, essencialmente, uma questão de equilíbrio na relação de consumo.

A pergunta correta não é se a cláusula existe, mas se ela é juridicamente válida diante do ordenamento atual?

Na maior parte dos casos, a resposta tende a ser negativa.

No Direito da Saúde, a diferença entre pagar indevidamente e afastar uma cobrança está na forma como o problema é enfrentado.

E, nesse contexto, técnica não é detalhe é o que define o resultado.

 

⚖️ Márcia Pereira Ramos

Advogada — Especialista em Direito da Saúde

 

 

 

 
 
 
Por Márcia Pereira Ramos - Advogada Especialista em Direito da Saúde
Por Márcia Pereira Ramos - Advogada Especialista em Direito da Saúde

Se você está acima do peso e recebeu prescrição de Mounjaro (tirzepatida), provavelmente já fez esta pergunta:


O Plano de Saúde é obrigado a fornecer Mounjaro?

A resposta não é automática, pois depende do diagnóstico, da indicação médica, da forma como o pedido é estruturado. E, principalmente, depende do contexto clínico.

Neste artigo você vai entender:

  • Quando o plano pode ser obrigado a fornecer Mounjaro;

  • Se o medicamento precisa estar no Rol da ANS;

  • O que fazer em caso de negativa;

  • Quando vale a pena entrar com ação judicial.


O que é o Mounjaro (tirzepatida)?

O Mounjaro (tirzepatida) é um medicamento injetável aprovado pela Anvisa, indicado inicialmente para o tratamento do diabetes tipo 2. Mas, na prática clínica, também vem sendo prescrito para:

  • Obesidade;

  • Sobrepeso com comorbidades;

  • Síndrome metabólica;

  • Resistência insulínica;

  • Risco cardiovascular elevado.

Quando prescrito com base em diagnóstico médico e risco metabólico, estamos falando de tratamento de saúde. Essa distinção é decisiva no Judiciário.


Estar acima do peso garante Mounjaro pelo plano de saúde?

Não. A simples condição de estar acima do peso não obriga o plano a custear o medicamento. O que os tribunais analisam é:

  • Obesidade diagnosticada (com CID);

  • Presença de comorbidades (diabetes, hipertensão, apneia do sono, risco cardiovascular);

  • Histórico de tratamentos anteriores sem sucesso;

  • Relatório médico detalhado;

  • Risco clínico concreto.

A análise é individual. Não existe concessão automática.


O plano pode negar Mounjaro por ser medicamento de uso domiciliar?

Essa é uma das negativas mais comuns, pois muitos planos alegam que medicamentos de uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória, com base no art. 10, VI, da Lei 9.656/98. Mas o ponto central é outro: O enquadramento do tratamento.

Quando o Mounjaro:

  • É aplicado com supervisão profissional;

  • Exige acompanhamento médico contínuo;

  • Integra protocolo terapêutico estruturado;

  • Envolve risco na autoadministração.

Ele pode ser considerado tratamento ambulatorial assistido e essa diferenciação técnica tem sido reconhecida em decisões judiciais. Não é o fato de ser injetável que define a cobertura. É o contexto clínico.


Mounjaro precisa estar no Rol da ANS para ter cobertura?

Essa é outra dúvida recorrente. O Rol da ANS estabelece a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. Após decisão do STF, o Rol passou a ser considerado taxativo com exceções.

Isso significa que o fato de um medicamento não constar expressamente no Rol não impede, automaticamente, a cobertura judicial.

A Justiça pode determinar o fornecimento quando:

  • Há indicação médica fundamentada;

  • Não existe alternativa terapêutica eficaz;

  • O tratamento é necessário para evitar agravamento do quadro;

  • A negativa coloca o paciente em risco.

Mas é fundamental que a documentação esteja completa. Processos mal instruídos geram indeferimentos.


O que fazer se o plano negar Mounjaro?

Se houve negativa, o primeiro passo não é entrar com ação imediatamente. É organizar a documentação correta:

  • Solicitar negativa formal por escrito;

  • Obter relatório médico detalhado (não apenas receita);

  • Reunir exames e histórico de tratamentos anteriores;

  • Demonstrar eventual urgência ou risco de agravamento.

A viabilidade jurídica depende da qualidade das provas. Direito da saúde exige estratégia. Improviso costuma gerar frustração.


Existe risco de cancelamento do plano ao entrar com ação?

Essa é uma preocupação legítima. O plano não pode cancelar contrato individual ou familiar como forma de retaliação por ação judicial. Quando falamos de plano empresarial se ele tiver menos de 30 vidas o cancelamento tem que ter motivação idônea. Já nos planos empresariais com mais de 30 vidas o cancelamento prescinde apenas de previsão contratual. Todavia, se comprovado que o cancelamento se deu como retaliação é possível a reativação do plano também no judiciário.

Em caso de tentativa de suspensão indevida, é possível:

  • Solicitar tutela de urgência;

  • Exigir restabelecimento imediato;

  • Pleitear multa por descumprimento;

A atuação técnica reduz significativamente o risco de prejuízo ao paciente.


Quando vale a pena entrar com ação para obter Mounjaro?

Vale a pena analisar judicialmente quando:

  • Há diagnóstico formal de obesidade ou doença metabólica;

  • O medicamento foi indicado como essencial;

  • Outras terapias falharam;

  • Existe risco clínico concreto;

  • O plano apresentou negativa genérica.

 Nem todo caso é viável. Mas muitos pacientes deixam de buscar seus direitos por desinformação.


Análise por Márcia Pereira Ramos


“Quando há indicação médica fundamentada e risco clínico real, a negativa genérica do plano não se sustenta. O que define o resultado não é apenas o direito, mas a forma como ele é apresentado.”


Perguntas Frequentes sobre Mounjaro pelo Plano de Saúde

1.      Quem tem obesidade grau I pode conseguir Mounjaro pelo plano? Depende da existência de comorbidades e do risco clínico demonstrado. O grau isolado não é o único critério analisado.

2.     Plano pode negar alegando que é para emagrecimento estético? Se houver indicação médica fundamentada para tratamento de doença metabólica, a negativa pode ser questionada judicialmente.

3.     É possível conseguir liminar para fornecimento de Mounjaro? Em casos de urgência devidamente comprovada, o juiz pode conceder tutela de urgência para fornecimento imediato.

4.     O plano pode aumentar a mensalidade se eu entrar com ação? Não pode haver reajuste punitivo. Reajustes seguem critérios contratuais e regulatórios.


Conclusão

A pergunta correta é: “Existe indicação médica fundamentada e risco clínico que justifique o tratamento?”

Quando a resposta é sim, a negativa genérica do plano pode ser considerada abusiva, mas atenção, cada caso exige análise individual.

No Direito da Saúde, técnica não é detalhe, ao contrário, é  o que define o resultado. Se você recebeu negativa para fornecimento de Mounjaro pelo plano de saúde e deseja avaliar a viabilidade jurídica do seu caso, é possível realizar uma análise técnica da documentação antes de qualquer medida judicial. Porque quando o assunto é saúde, decisão apressada custa caro.

Estratégia protege.


⚖️ Marcia Ramos | Advogada —Especialista em Direito da Saúde


Sobre a autora

Márcia Pereira Ramos é advogada com atuação há mais de 17 anos nas áreas de Direito Civil, Penal l e, atualmente, especializada em Direito da Saúde. Atua na defesa de pacientes em demandas contra planos de saúde, com foco em negativa de cobertura, reajustes abusivos e tratamentos de alto custo.

Sua atuação é pautada em análise técnica, estratégia processual e proteção efetiva do paciente.

 


 
 
 

O ambiente escolar deve ser um lugar de aprendizado, respeito, acolhimento e desenvolvimento. No entanto, infelizmente, ainda são recorrentes situações em que crianças e adolescentes são expostos a comentários, piadas de mau gosto, constrangimentos e situações vexatórias, inclusive por quem deveria zelar por eles dentro da escola.

👉 E quando isso parte de um professor ou funcionário da escola? Isso é só “brincadeira” ou pode ser crime?

A resposta é direta e clara: não é brincadeira. É crime. E a lei protege crianças e adolescentes contra esse tipo de violência.


⚖️ O que diz a lei?

De acordo com o artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é crime:

“Submeter criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento.”

✅ Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, além de multa.

Isso significa que qualquer pessoa que, no exercício de uma função — seja como professor, funcionário ou outro cargo dentro da escola — exponha uma criança ou adolescente a situações constrangedoras, humilhantes ou vexatórias, está cometendo um crime.

🔎 Mas o que é considerado vexame ou constrangimento?

  • Piadas constrangedoras, de duplo sentido ou de cunho sexual;

  • Comentários sobre aparência, corpo, roupas ou características pessoais;

  • Perguntas inapropriadas que causam desconforto;

  • Solicitações que exponham o aluno de forma pública, como ironias, gracejos ou ameaças veladas;

  • Gritaria, apelidos pejorativos ou qualquer comportamento que gere humilhação diante dos colegas;

  • Abordagens que, sob o pretexto de serem "brincadeiras" ou "carinho", invadam o espaço físico, emocional ou psicológico do aluno.

📌 Não importa se foi uma vez ou se foi recorrente. Quando há exposição vexatória, há violação de direitos e, possivelmente, crime.


🚫 Não é normal. Não é aceitável. E não deve ser naturalizado.

Por muito tempo, esse tipo de conduta foi tratado como “parte da rotina escolar” ou como “brincadeiras comuns”. Mas, felizmente, isso tem mudado. A legislação brasileira é clara: a integridade física, psicológica e moral de crianças e adolescentes deve ser preservada em qualquer ambiente, especialmente dentro da escola.


🏫 A escola responde, sim!

Além da responsabilidade criminal que recai diretamente sobre quem praticou o ato (seja professor, funcionário ou qualquer adulto), a escola também pode ser responsabilizada civilmente, ou seja, pode ser condenada a pagar indenização por danos morais e materiais se a pratica ficar comprovada:

  • A omissão na adoção de medidas preventivas ou corretivas;

  • A negligência na supervisão dos seus funcionários;

  • A falha na prestação dos serviços educacionais, que devem incluir um ambiente seguro, respeitoso e saudável.


📣 O que fazer se uma criança ou adolescente for vítima de vexame ou constrangimento na escola?

  1. 📝 Converse com a criança ou adolescente: acolha, ouça com atenção e sem julgamentos.

  2. 📲 Documente tudo: grave áudios, registre mensagens, anote datas, locais, e se possível, tenha relatos de testemunhas.

  3. 📑 Comunique formalmente à escola: envie um e-mail ou protocolo escrito relatando os fatos e solicitando providências.

  4. 👮‍♂️ Registre um Boletim de Ocorrência: é um direito da vítima e dos responsáveis.

  5. ⚖️ Busque orientação jurídica especializada: é possível adotar medidas tanto na esfera criminal quanto na esfera cível, inclusive para proteção da vítima e reparação dos danos.

  6. 🧠 Ofereça apoio psicológico: esse tipo de situação pode gerar impactos emocionais significativos, como ansiedade, medo, insegurança, tristeza e isolamento.


💡 Reflexão necessária

A escola deve ser um espaço de crescimento, não de medo. Situações de constrangimento, piadas maliciosas, humilhações e qualquer forma de desrespeito, especialmente quando partem de quem ocupa uma posição de autoridade, não podem ser ignoradas.

Se você é pai, mãe, responsável ou até mesmo estudante e percebeu situações semelhantes, saiba que há caminhos legais para proteger e garantir os direitos da criança e do adolescente.

🛑 Respeito não é favor. É dever. E é lei.

 

 
 
 
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